domingo, 28 de agosto de 2011

Bandas Colegiais de Goiana Pernambuco

Acompanhando as Bandas Municipais particulares e privadas hoje temos :
Bandas Municipal;
1-Banda Marcial Municipal IV Centenario;
2-Banda Marcial Municipal Manoel Borba;
3-Banda Marcial Municipal Major Gadelha;
4-Banda Marcial Municipal Lourenço Gadelha ( Flexeiras)
5-Banda Marcial Municipal Capela de São Sebastião;
6-Banda Marcial Municipal Presidente Costa e Silva;
7-Banda Marcial Municipal Adelia Carneiro Pedrosa;
8-Banda Marcial Municipal Lourenço de Albuquerque;
9-Banda Marcial Municipal Manuel Cezar;

Particulares;
1-Banda Marcial Estefane (Colegio São João Batista);
2-Banda Marcial Alicerce
3-Banda Fanfarra Pio X

Estadual;
1-Banda Marcial Escola Tecnica

Privada;
1-Banda Musical Saboeira;
2-Banda Musical Curica;
3-Banda Musical Idependente;
4-Banda Musical Tropicana;
5-Banda Marcial Guerreiro de São jorge;

Evangelicas;
1-Banda Musical Maranata;
2-Banda Musical Voz dos Anjos;

Hoje Goiana conta com 20 Bandas, por isso é considerada a Terra da Musica.

sábado, 27 de agosto de 2011

Banda Marcial Manuel Cezar

 

Aniversario de Pontas de Pedras em 27 de Agosto de 2011 , Instrutor Fabio Roberto Dias da Silva
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Banda Marcial Capela de São Sebastião

 

Aniversario de Pontas de Pedras em 27 de Agosto de 2011 . Instrutor Lucio José Pedrosa de Freitas .
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Banda Marcial Presidente Costa e Silva

 

Aniversario de Pontas de Pedras em 27 de Agosto de 2011 , Instrutor Anselmo Martins da Silva Junior.
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Banda Marcial Lourenço de Albuquerque

 

Aniversario de Pontas de Pedras 27 de Agosto de 2011 , instrutor Antoniense Soares de Oliveira.
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Banda Marcial Adelia Carneiro Pedrosa

 

Aniversario de Pontas de Pedras em 27 de agosto de 2011 Instrutor Luciano Felix do Nascimento
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Aniversario de Pontas de Pedras

 


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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Desfile civico em Pontas de Pedras

 

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BANDAS MARCIAIS MUNICIPAL DE GOIANA

COORDENAÇÃO DAS BANDAS


COMUNICADO


Através deste , comunicamos as Bandas Marciais Municipais das Escolas IV Centenario , Capela São Sebastião , Adelia Carneiro Pedrosa e Manuel Cezar de Albuquerque , o desfile civico realizado no Distrito de Pontas de Pedras dia 27 de agosto de 2011 , apartir das 13:00 horas .

Goiana, 25 de agosto de 2011

Atenciosamente ;


Silvio Americo de Andrade Pinheiro
Coordenador das Bandas Marciais Municipal de Goiana

sábado, 6 de agosto de 2011

Orquestra Tropicana ( Festa de São Lourenço )

A Orquestra Tropicana estará mais um ano abrilhantando a Festa de São Lourenço esse ano de 2011 , em seu repertorio levará o coco de roda , musicas baile dos coroas , e musica sacra , fará 4 apresentações , buscada da lenha , procissão , Baile e buscada da bandeira , contrato fechado com a PMG , a Orquestra tropicana agradece mais uma vez ao Prefeito Henrique Fenelon ...

terça-feira, 2 de agosto de 2011

REGISTRO OMB NAO É OBRIGATORIO

Brasília, 2 de agosto de 2011 - 07:31 Imprimir


Notícias STF Segunda-feira, 01 de agosto de 2011
Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório


O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426, de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.

O caso

O processo teve início com um mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.

O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.

Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos) estabelece essas restrições.

Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RE 511961, em 17 de junho de 2009, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria.

Voto da relatora

“A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”, ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.

A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado”, disse.

“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”, completou a relatora. Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Totalitarismo

O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215, da Constituição, garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura “e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, “o de se imiscuir na produção artística”.

Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, “denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional”. Conforme ele, “é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva”.

Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. “Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal”, disse.

Liberdade artística

O ministro Ayres Britto ressaltou que no inciso IX do artigo 5º, a Constituição Federal deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. “E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes”, avaliou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. “A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas”, salientou.

Por sua vez, o ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o magistrado de primeiro grau Carlos Alberto da Costa Dias que proferiu a decisão em 14 de maio de 2001, “cuja decisão é um primor”. “Esta é uma bela sentença”, disse o ministro, ao comentar que o TRF confirmou a decisão em uma folha.

Casos semelhantes

Ao final, ficou estabelecido que os ministros da Corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente.

EC/AD